MESA DIRETORA
PARLAMENTARES
Art. 36. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Prefeito;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar ao Prefeito a prestação de contas da Câmara Municipal até o dia quinze de fevereiro de cada ano para ser anexada às contas do Município e remetidas ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.







